LEI Nº 4.594 - DE 29.12.1964
Regula a Profissão de Corretor de Seguros
Capítulo I
Do corretor de seguros e da sua habilitação profissional
Artigo 1º
(Artigo 1º - Vide art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, vide art. 100 do Decreto nº 60.459, de 13.06.1967, vide art. 1º do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e vide item 1 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 1º - O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Artigo 2º
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a SUSEP. Sobre o registro de corretores, vide Circular SUSEP nº 10, de 29.03.1984)
(Artigo 2º - Vide art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, vide art. 101 do Decreto nº 60.459, de 13.06.1967, vide art. 2º do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e vide item 2 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 2º - O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de Habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único
Parágrafo único - O número de corretores de seguro é ilimitado.
Artigo 3º
(Observação: A Lei nº 6.868, de 03.12.1980, aboliu a exigência da apresentação de atestados de bons antecedentes ou folha corrida para fins de registro profissional (de qualquer atividade)).
(Artigo 3º - Vide art. 102 do Decreto nº 60.459, de 13.06.1967, vide art. 6º do Decreto nº 56.900, de 23.09.1965, vide art. 3º do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e vide itens 3 e seguintes da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 3º - O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções ll, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e Vll do Título ll; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, ll e Ill do Título VIII; os Capítulos I, ll, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
d) não ser falido;e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.
Parágrafo 1º
(Parágrafo 1º - Vide art. 102, parágrafo único, do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, vide art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, vide Resolução CNSP nº 11, de 11.09.1984, e vide item 5 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
§ 1º - Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no País, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.
Parágrafo 2º
§ 2º - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo terá ele direito a imediata obtenção do título.
Artigo 4º (Alterado pela Lei nº 7.278, de 10.12.1984)
Art. 4º - O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
Redações Anteriores
(Alíneas "a" e "b" - Redação Dada pela Lei nº 7.278, de 10.12.1984)
a) haver concluído curso técnico Profissional de seguros, oficial ou reconhecido;b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Artigo 5º
(Artigo 5º - Vide item 6 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 5º - O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:
a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais;
b) estar quite com o imposto sindical;
(Observação: O Imposto de Indústrias e Profissões foi extinto e substituído pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)).
c) inscrever-se para o pagamento do imposto de Indústrias e Profissões.
Artigo 6º
(Artigo 6º - Vide art. 107 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967) Art. 6º - Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos termos do artigo 24.
Artigo 7º
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
Art. 7º - O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no "Diário Oficial" da República.
Artigo 8º
Art. 8º - O atestado, a que se refere a alínea “b” do artigo 4º será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido.
Parágrafo 1º
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
§ 1º - Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo 2º
§ 2º - Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Artigo 9º
Art. 9º - Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções desses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.
Artigo 10
(Artigo 10 - Sobre registro pelos Sindicatos, vide Circular SUSEP nº 52, de 14.11.1984)
Art. 10 - Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o “curriculum vitae" profissional de cada um.
Parágrafo Único
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, fornecerá aos interessados os dados necessários.
Artigo 11
Art. 11 - Os sindicatos farão publicar semestralmente, no "Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.
Capítulo II
Dos prepostos dos corretores
Artigo 12
(Artigo 12 - Vide § 2º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, vide parágrafo único do art. 100 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, e vide itens 9 e 10 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 12 - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.
Parágrafo Único
(Parágrafo Único - Vide § 3º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966)
Parágrafo único - Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 3º.
Capítulo III
Dos direitos e deveres
Artigo 13
(Artigo 13 - Vide art. 124 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, vide art. 103 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, e vide o art. 6º do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965)
(Sem Comissão vide Portaria DNSPC nº 18, de 22.08.1966 e item 13 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 13 - Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
Parágrafo 1º
§ 1º - Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.
Parágrafo 2º
(Parágrafo 2º - Vide art. 19, que determina que, nos seguros realizados sem a participação de corretor, a importância habitualmente cobrada a título de comissão será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela FUNENSEG)
§ 2º - Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.
Artigo 14(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
Art. 14 - O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.
Artigo 15
Art. 15 - O corretor deverá recolher “incontinenti” à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.
Artigo 16
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
(Artigo 16 - Vide item 18 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 16 - Sempre que for exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por ele determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.
Artigo 17
(Artigo 17 - Vide art. 125 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, art. 9º do Decreto nº 56.900, de 23.09.1965, e item 18 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 17 - É vedado aos corretores e aos prepostos:
a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;
b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.
Parágrafo Único
Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.
Capítulo IV
Da aceitação das propostas de seguros
Artigo 18
(Artigo 18 - Vide art. 13 desta Lei)
Art. 18 - As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:
a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.
Artigo 19 (Redação Dada pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)
Redações Anteriores
(Artigo 19 - Redação Dada pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)
Art. 19 - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea “b” do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, que se destinará a criação e manutenção de:
a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos;
b) bibliotecas especializadas.
Parágrafo 1º (Redação Dada pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)
Redações Anteriores
(Parágrafo 1º - Redação Dada pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)
§ 1º - As empresas de seguros escriturarão esta importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos.
Parágrafo 2º (Vetado)
Redações Anteriores
(Parágrafo 2º - Redação Dada pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)
§ 2º - (VETADO)
Capítulo V
Das penalidades
Artigo 20
(Artigo 20 - Vide arts. 126 e 127 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, arts. 108 e 109 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, art. 10 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e itens 19 e 20 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 20 - O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.
Artigo 21
(Artigo 21 - Vide art. 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, art. 110 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, art. 11 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e item 21 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967) Art. 21 - Os corretores de seguros independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.
Artigo 22
(Artigo 22 - Vide item 22 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 22 - Incorrerá na pena de multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17.
Artigo 23
(Artigo 23 - Vide art. 12 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e item 22 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 23 - Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 20 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.
Artigo 24
(Artigo 24 - Vide art. 13 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e item 22 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 24 - Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.
Artigo 25
(Artigo 25 - Vide item 22 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
(As disposições do Decreto-Lei nº 2.063, de 07.03.1940 foram superadas pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966)
Art. 25 - Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dobro no caso de reincidência, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta Lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 07 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados.
Artigo 26
(Artigo 26 - Vide art. 125, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, art. 14 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e item 22 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 26 - O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á no que for aplicável pelos artigos 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 07 de março de 1940. (As matéria referidas nos arts. 167 a 171 do Decreto-Lei nº 2.063, de 07.03.1940 está hoje no art. 118 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966 e nos arts. 97 e seguintes do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967).
Capítulo VI
Da repartição fiscalizadora
Artigo 27
Art. 27 - Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta Lei e fazer cumprir as suas disposições.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Artigo 28
Art. 28 - A presente Lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.
Artigo 29
Art. 29 - Não se enquadram nos efeitos desta Lei as operações de cosseguro e resseguro entre as Empresas seguradoras.
Artigo 30
(Artigo 30 - Vide o art. 18 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965)
Art. 30 - Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interesses de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às empresas seguradoras por corretor de seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação desta Lei.
Parágrafo 1º
§ 1º - As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios a que se refere este artigo e neles agenciados e assinados, continuarão a ser pagas ao intermediário da proposta, seja corretor habilitado ou não.
Parágrafo 2º
§ 2º - As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos termos da presente Lei, a fim de que os referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência, ao sindicato de classe mais próximo.
Capítulo VIII
Disposições Transitórias
Artigo 31
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
(Artigo 31 - Vide art. 120 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, e art. 19 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965)
Art. 31 - Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta Lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas "a", "c" e “d” do artigo 3º, "c" do artigo 4º, e prova da observância do disposto no artigo 5º.
Artigo 32
(Observação: O corretor de seguros de ramos elementares pode intermediar e angariar contratos de seguros de vida, de capitalização e de previdência privada. Vide Resolução CNSP nº 29, de 28.12.1989)
(Sobre corretores de Planos Previdenciários, vide Circular SUSEP nº 32, de 20.08.1982)
(Artigo 32 - Vide Decreto nº 56.903, de 24.09.1965)
Art. 32 - Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente Lei.
Artigo 33
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 34
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.
Regula a Profissão de Corretor de Seguros
Capítulo I
Do corretor de seguros e da sua habilitação profissional
Artigo 1º
(Artigo 1º - Vide art. 122 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, vide art. 100 do Decreto nº 60.459, de 13.06.1967, vide art. 1º do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e vide item 1 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 1º - O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.
Artigo 2º
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a SUSEP. Sobre o registro de corretores, vide Circular SUSEP nº 10, de 29.03.1984)
(Artigo 2º - Vide art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, vide art. 101 do Decreto nº 60.459, de 13.06.1967, vide art. 2º do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e vide item 2 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 2º - O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de Habilitação, o qual será concedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único
Parágrafo único - O número de corretores de seguro é ilimitado.
Artigo 3º
(Observação: A Lei nº 6.868, de 03.12.1980, aboliu a exigência da apresentação de atestados de bons antecedentes ou folha corrida para fins de registro profissional (de qualquer atividade)).
(Artigo 3º - Vide art. 102 do Decreto nº 60.459, de 13.06.1967, vide art. 6º do Decreto nº 56.900, de 23.09.1965, vide art. 3º do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e vide itens 3 e seguintes da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 3º - O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretenda dedicar, provando documentalmente:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro ou naturalizado;c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções ll, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e Vll do Título ll; o Capítulo V do Título VI; Capítulos I, ll e Ill do Título VIII; os Capítulos I, ll, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
d) não ser falido;e) ter habilitação técnico-profissional referente aos ramos requeridos.
Parágrafo 1º
(Parágrafo 1º - Vide art. 102, parágrafo único, do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, vide art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, vide Resolução CNSP nº 11, de 11.09.1984, e vide item 5 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
§ 1º - Se se tratar de pessoa jurídica deverá a requerente provar que está organizada segundo as leis brasileiras, ter sede no País, e que seus diretores, gerentes ou administradores preencham as condições deste artigo.
Parágrafo 2º
§ 2º - Satisfeitos pelo requerente os requisitos deste artigo terá ele direito a imediata obtenção do título.
Artigo 4º (Alterado pela Lei nº 7.278, de 10.12.1984)
Art. 4º - O cumprimento da exigência da alínea "e" do artigo anterior poderá consistir na observância comprovada de qualquer das seguintes condições:
Redações Anteriores
(Alíneas "a" e "b" - Redação Dada pela Lei nº 7.278, de 10.12.1984)
a) haver concluído curso técnico Profissional de seguros, oficial ou reconhecido;b) apresentar atestado de exercício profissional anterior a esta Lei, fornecido pelo sindicato de classe ou pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Artigo 5º
(Artigo 5º - Vide item 6 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 5º - O corretor, seja pessoa física ou jurídica, antes de entrar no exercício da profissão deverá:
a) prestar fiança em moeda corrente ou em títulos da dívida pública, no valor de um salário-mínimo mensal, vigente na localidade em que exercer suas atividades profissionais;
b) estar quite com o imposto sindical;
(Observação: O Imposto de Indústrias e Profissões foi extinto e substituído pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)).
c) inscrever-se para o pagamento do imposto de Indústrias e Profissões.
Artigo 6º
(Artigo 6º - Vide art. 107 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967) Art. 6º - Não se poderá habilitar novamente como corretor aquele cujo título de habilitação profissional houver sido cassado, nos termos do artigo 24.
Artigo 7º
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
Art. 7º - O título de habilitação de corretor de seguros será expedido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e publicado no "Diário Oficial" da República.
Artigo 8º
Art. 8º - O atestado, a que se refere a alínea “b” do artigo 4º será concedido na conformidade das informações e documentos colhidos pela Diretoria do Sindicato, e dele deverão constar os dados de identidade do pretendente, bem como as indicações relativas ao tempo de exercício nos diversos ramos de seguro e as empresas a que tiver servido.
Parágrafo 1º
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
§ 1º - Da recusa do Sindicato em fornecer o atestado acima referido, cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo 2º
§ 2º - Os motivos da recusa do atestado, quando se fundarem em razões que atentem à honra do interessado, terão caráter sigiloso e somente poderão ser certificados a pedido de terceiros por ordem judicial ou mediante requisição do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização.
Artigo 9º
Art. 9º - Nos municípios onde não houver sindicatos da respectiva categoria, delegacias ou seções desses sindicatos, poderá o atestado ser fornecido pelo sindicato da localidade mais próxima.
Artigo 10
(Artigo 10 - Sobre registro pelos Sindicatos, vide Circular SUSEP nº 52, de 14.11.1984)
Art. 10 - Os sindicatos organizarão e manterão registro dos corretores e respectivos prepostos, habilitados na forma desta lei, com assentamentos essenciais sobre a habilitação legal e o “curriculum vitae" profissional de cada um.
Parágrafo Único
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, fornecerá aos interessados os dados necessários.
Artigo 11
Art. 11 - Os sindicatos farão publicar semestralmente, no "Diário Oficial da União e dos Estados, a relação devidamente atualizada dos corretores e respectivos prepostos habilitados.
Capítulo II
Dos prepostos dos corretores
Artigo 12
(Artigo 12 - Vide § 2º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, vide parágrafo único do art. 100 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, e vide itens 9 e 10 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 12 - O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha bem como designar, entre eles, o que o substitua nos impedimentos ou faltas.
Parágrafo Único
(Parágrafo Único - Vide § 3º do art. 123 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966)
Parágrafo único - Os prepostos serão registrados no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, mediante requerimento do corretor e preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 3º.
Capítulo III
Dos direitos e deveres
Artigo 13
(Artigo 13 - Vide art. 124 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, vide art. 103 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, e vide o art. 6º do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965)
(Sem Comissão vide Portaria DNSPC nº 18, de 22.08.1966 e item 13 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 13 - Só ao corretor de seguros devidamente habilitado nos termos desta Lei e que houver assinado a proposta, deverão ser pagas as corretagens admitidas para cada modalidade de seguro, pelas respectivas tarifas, inclusive em caso de ajustamento de prêmios.
Parágrafo 1º
§ 1º - Nos casos de alterações de prêmios por erro de cálculo na proposta ou por ajustamentos negativos, deverá o corretor restituir a diferença da corretagem.
Parágrafo 2º
(Parágrafo 2º - Vide art. 19, que determina que, nos seguros realizados sem a participação de corretor, a importância habitualmente cobrada a título de comissão será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela FUNENSEG)
§ 2º - Nos seguros efetuados diretamente entre o segurador e o segurado, sem interveniência de corretor, não haverá corretagem a pagar.
Artigo 14(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
Art. 14 - O corretor deverá ter o registro devidamente autenticado pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização das propostas que encaminhar às Sociedades de Seguros, com todos os assentamentos necessários à elucidação completa dos negócios em que intervier.
Artigo 15
Art. 15 - O corretor deverá recolher “incontinenti” à Caixa da Seguradora o prêmio que porventura tiver recebido do segurado para pagamento de seguro realizado por seu intermédio.
Artigo 16
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
(Artigo 16 - Vide item 18 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 16 - Sempre que for exigido pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização e no prazo por ele determinado, os corretores e prepostos deverão exibir os seus registros bem como os documentos nos quais se baseiam os lançamentos feitos.
Artigo 17
(Artigo 17 - Vide art. 125 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, art. 9º do Decreto nº 56.900, de 23.09.1965, e item 18 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 17 - É vedado aos corretores e aos prepostos:
a) aceitarem ou exercerem empregos de pessoa jurídica de direito público, inclusive de entidade paraestatal;
b) serem sócios, administradores, procuradores, despachantes ou empregados de empresa de seguros.
Parágrafo Único
Parágrafo único - O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem.
Capítulo IV
Da aceitação das propostas de seguros
Artigo 18
(Artigo 18 - Vide art. 13 desta Lei)
Art. 18 - As sociedades de seguros, por suas matrizes, filiais, sucursais, agências ou representantes, só poderão receber proposta de contrato de seguros:
a) por intermédio de corretor de seguros devidamente habilitado;b) diretamente dos proponentes ou seus legítimos representantes.
Artigo 19 (Redação Dada pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)
Redações Anteriores
(Artigo 19 - Redação Dada pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)
Art. 19 - Nos casos de aceitação de propostas pela forma a que se refere a alínea “b” do artigo anterior, a importância habitualmente cobrada a título de comissão e calculada de acordo com a tarifa respectiva será recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional do Seguro, administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros - FUNENSEG, que se destinará a criação e manutenção de:
a) escolas e cursos de formação e aperfeiçoamento profissional de corretores de seguros e prepostos;
b) bibliotecas especializadas.
Parágrafo 1º (Redação Dada pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)
Redações Anteriores
(Parágrafo 1º - Redação Dada pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)
§ 1º - As empresas de seguros escriturarão esta importância em livro devidamente autenticado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e recolherão diretamente à FUNENSEG as importâncias arrecadadas, no prazo de 30 dias de seu efetivo recebimento, cabendo à SUSEP fiscalizar a regularidade de tais créditos.
Parágrafo 2º (Vetado)
Redações Anteriores
(Parágrafo 2º - Redação Dada pela Lei nº 6.317, de 22.12.1975)
§ 2º - (VETADO)
Capítulo V
Das penalidades
Artigo 20
(Artigo 20 - Vide arts. 126 e 127 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, arts. 108 e 109 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, art. 10 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e itens 19 e 20 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 20 - O corretor responderá profissional e civilmente pelas declarações inexatas contidas em propostas por ele assinadas, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.
Artigo 21
(Artigo 21 - Vide art. 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, art. 110 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, art. 11 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e item 21 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967) Art. 21 - Os corretores de seguros independentemente de responsabilidade penal e civil em que possam incorrer no exercício de suas funções, são passíveis das penas disciplinares de multa, suspensão e destituição.
Artigo 22
(Artigo 22 - Vide item 22 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 22 - Incorrerá na pena de multa de Cr$ 5.000,00 a Cr$ 10.000,00 e, na reincidência, em suspensão pelo tempo que durar a infração, o corretor que deixar de cumprir o disposto nos artigos 16 e 17.
Artigo 23
(Artigo 23 - Vide art. 12 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e item 22 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 23 - Incorrerá em pena de suspensão das funções, de 20 a 180 dias, o corretor que infringir as disposições desta lei, quando não foi cominada pena de multa ou destituição.
Artigo 24
(Artigo 24 - Vide art. 13 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e item 22 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 24 - Incorrerá em pena de destituição o corretor que sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão.
Artigo 25
(Artigo 25 - Vide item 22 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
(As disposições do Decreto-Lei nº 2.063, de 07.03.1940 foram superadas pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966)
Art. 25 - Ficam sujeitos à multa correspondente a 25% do prêmio anual da respectiva apólice, e ao dobro no caso de reincidência, as empresas de seguro e corretores que, transgredindo o art. 14 desta Lei e as disposições do Decreto-lei nº 2.063, de 07 de março de 1940, concederem, sob qualquer forma vantagens que importem no tratamento desigual dos segurados.
Artigo 26
(Artigo 26 - Vide art. 125, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, art. 14 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965, e item 22 da Circular SUSEP nº 02, de 13.07.1967)
Art. 26 - O processo para cominação das penalidades previstas nesta Lei reger-se-á no que for aplicável pelos artigos 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei nº 2.063, de 07 de março de 1940. (As matéria referidas nos arts. 167 a 171 do Decreto-Lei nº 2.063, de 07.03.1940 está hoje no art. 118 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966 e nos arts. 97 e seguintes do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967).
Capítulo VI
Da repartição fiscalizadora
Artigo 27
Art. 27 - Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas nesta Lei e fazer cumprir as suas disposições.
Capítulo VII
Disposições Gerais
Artigo 28
Art. 28 - A presente Lei é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros legalmente constituídos.
Artigo 29
Art. 29 - Não se enquadram nos efeitos desta Lei as operações de cosseguro e resseguro entre as Empresas seguradoras.
Artigo 30
(Artigo 30 - Vide o art. 18 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965)
Art. 30 - Nos Municípios onde não houver corretor legalmente habilitado, as propostas de contratos de seguro relativos a bens e interesses de pessoas físicas ou jurídicas nele domiciliadas continuarão a ser encaminhadas às empresas seguradoras por corretor de seguros ou por qualquer cidadão, indiferentemente, mantido o regime de livre concorrência na mediação do contrato de seguro em vigor na data da publicação desta Lei.
Parágrafo 1º
§ 1º - As comissões, devidas pela mediação de contratos de seguro de pessoa física ou jurídica, domiciliada nos Municípios a que se refere este artigo e neles agenciados e assinados, continuarão a ser pagas ao intermediário da proposta, seja corretor habilitado ou não.
Parágrafo 2º
§ 2º - As companhias seguradoras deverão encaminhar instruções, nos termos da presente Lei, a fim de que os referidos corretores possam se habilitar e se registrar, dando ciência dessa providência, ao sindicato de classe mais próximo.
Capítulo VIII
Disposições Transitórias
Artigo 31
(Observação: As atividades do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), extinto pelo Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, foram transferidas para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)).
(Artigo 31 - Vide art. 120 do Decreto nº 60.459, de 13.03.1967, e art. 19 do Decreto nº 56.903, de 24.09.1965)
Art. 31 - Os corretores, já em atividade de sua profissão quando da vigência desta Lei, poderão continuar a exercê-la desde que apresentem ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização seus requerimentos, acompanhados dos documentos exigidos pelas alíneas "a", "c" e “d” do artigo 3º, "c" do artigo 4º, e prova da observância do disposto no artigo 5º.
Artigo 32
(Observação: O corretor de seguros de ramos elementares pode intermediar e angariar contratos de seguros de vida, de capitalização e de previdência privada. Vide Resolução CNSP nº 29, de 28.12.1989)
(Sobre corretores de Planos Previdenciários, vide Circular SUSEP nº 32, de 20.08.1982)
(Artigo 32 - Vide Decreto nº 56.903, de 24.09.1965)
Art. 32 - Dentro de noventa dias, a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo regulamentará as profissões de corretor de seguro de vida e capitalização, obedecidos os princípios estabelecidos na presente Lei.
Artigo 33
Art. 33 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 34
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário.